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Código de Defesa do Contribuinte

O texto é técnico e diz mais respeito a executivos e empresários do comércio ou da indústria.

Empresários - particularmente os pequenos e médios - já sentiram na carne o quanto é desigual o relacionamento entre o Estado que fiscaliza e pune o contribuinte, eternamente condenado à uma posição defensiva.

Esta é uma área que está na contramão do Código Penal: todo empresário é culpado, cabendo a ele o ônus da prova de que é inocente.

Quem já foi fiscalizado - e punido injustamente - sabe do que falo.

Átila Nunes.'.


P.S.: agradeço o envio de sugestões, já que o Código de Defesa do Contribuinte será votado nas próximas semanas. Segue abaixo o texto.


PROJETO DE LEI Nº 1157/99
EMENTA:

INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE
TRIBUTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.



Autor: Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
CAPÍTULO I

 


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte de Tributos do Estado do Rio de Janeiro, na forma das disposições desta Lei.

Art. 2º - O tributo compreende o gênero das espécies imposto, taxa e contribuição de melhoria.

Art. 3º - Contribuinte à a pessoa de direito sujeita à obrigação de pagar tributo instituído pelo Estado do Rio de Janeiro e, ainda, quem a lei a ele equiparar.

Parágrafo Único Equiparam-se também ao contribuinte as respectivas entidades associados, quando agirem em nome coletivo de seus integrantes.

Art. 4º - A desoneração relativa a pagamento de tributo não afasta a condição do contribuinte.

Art. 5º - Fará prova da condição de contribuinte:
I a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos estaduais (CGC/TE) ou,
II documentação de arrecadação quitado, relativo a pagamento de tributo ou,
III documento comprobatório da propriedade ou da condição de destinatário, a título, de bem sujeito a pagamento de tributo, localizado e/ou registrado no Estado ou, ainda,
IV documento comprobatório de personalidade jurídica, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 6º - São direitos do contribuinte:
I Não sofrer restrições, salvo as previstas ou amparadas em lei, que inviabilizem sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte de Tributos Estaduais (CGC/TE) ou alterações a este relativas.
Penalidade: exclusão da responsabilidade por infração tribut?ria vinculada à inscrição do estabelecimento.

II Receber, quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Especiais (CGC/TE) aviso prévio escrito de no mínimo 60 (sessenta) dias, dando conta de que seu estabelecimento será objeto de auditoria, ressalvadas as hipóteses de denúncia ou de indício de ocorrência de crime de sonegação fiscal, não consideradas como auditoria a verificação de pagamento de tributo declarado em guia informativa, a verificação de entrega de documentos para a Fazenda Pública Estadual, a aferição de estoque de bens ou ainda, a conferência de informações cadastrais.
Penalidade: nulidade absoluta dos atos praticados pela autoria fazendária em relação à auditoria.

III Na hipótese de auditoria em livros e documentos de contribuinte inscrito no Cadastro Geral e Contribuintes Estaduais (CGC/TE) o respectivo período de duração não será superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do respectivo termo de início.
Penalidade: nulidade absoluta dos atos praticados pela autoridade fazendária, após o decurso do período de duração estabelecido neste inciso.

IV Na hipótese de auditoria em livros e documentos, o contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) terá prazo não superior a 10 (dez) dias, antes de lançamento de crédito tributário, para apresentação, para a mesma autoridade fazendária que tenha apontado a existência de irregularidade, de comprovação documental a esta relativa, ainda não aceita.
Penalidade: nulidade absoluta da imposição tributária.

V As intimações ou notificações dirigidas para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) não terão prazo de cumprimento inferior a 5 (cinco) dias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as de auditoria em andamento é a de que trata o inciso anterior
Penalidade: nulidade absoluta do ato praticado pela autoridade fazendária.

VI O lançamento de crédito tributário conterá sempre a descrição da matéria tributável, em menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e/ou do ato que haja infringido as leis tributárias, bem como a exata capitulação legal da imposição de multa por infração.
Penalidade: nulidade absoluta da imposição tributária.

VII Em se tratando da imposição de multas por infrações tributárias formais, o valor máximo de cada uma destas não será superior a 75 (setenta e cinco) vezes o do respectivo valor mínimo, quando previsto.

VIII a ciência de ato de autoridade fazendária dada a terceiro sem poderes de representação terá efeitos a partir da comunicação do procedimento para o contribuinte, ou para seu representante legal ou para seu preposto com poderes de gestão, ressalvadas as hipóteses em que houver apreensão de bens ou de ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Penalidade: nulidade absoluta do ato da autoridade fazendária.

IX No julgamento do contencioso administrativo-tributário a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito.
Penalidade: nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte e, em qualquer hipótese, o arquivamento do processo.

X A solução de consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
Penalidade: parcelamento de ofício do tributo quando devido, em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, sem multa, sem juros e sem correção monetária, obedecidas as formalidades legais relativas ao lançamento tributário.

XI A certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a formalização do pedido devidamente instruído, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

XII Na hipótese de outras certidões ou documentos fornecidos pela Fazenda Pública Estadual que de natureza cadastral que de natureza administrativa, que não constituam simples visto prévio a respectiva entrega será no prazo máximo de 10 (dez) dias após a formalização do pedido devidamente instruído, proibida, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos amparados em lei.

XIII Consumada a prescrição do crédito tributário será este excluído de ofício dos registros fazendários.

XIV Em se tratando de pagamento de tributo incidente sobre a propriedade, a avaliação do bem pela autoridade fazendária, para os efeitos de apuração de base de cálculo, respeitará sempre o respectivo valor do mercado, na hipótese do bem móvel.
Penalidade: restrição da totalidade do valor comprovadamente pago a maior, monetariamente corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

XV Na hipótese de comprovado o pagamento indevido de tributo ou de multa sem exigência de autoridade fazendária, a autorização para compensação, ou restituição quando não possível aquela, de seu valor monetariamente corrigido será efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
Penalidade: compensação, ou restituição quando não possível aquela, do valor indevidamente pago monetariamente corrigido.

XVI Na hipótese de comprovado o pagamento indevido de tributo ou de multa por exigência de autoridade fazendária, a autorização para compensação, ou a restituição quando não possível aquela, de seu valor monetariamente corrigido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão definitiva na esfera administrativa de julgamento.
Penalidade: compensação, ou restituição quando não possível aquela, do valor indevidamente pago, monetariamente corrigido.

XVII Em se tratando de incentivo relativo a tributo na forma de crédito fiscal presumido cuja fruição dependa de reconhecimento prévio de autoridade administrativa, a ciência do respectivo despacho será efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
Penalidade: o direito ao creditamento do valor do incentivo requerido a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a entrega do pedido devidamente instruído, excluída a responsabilidade pelo pagamento de multa ou de correção monetária relativamente a glosas do valor do incentivo requerido, desde que o correspondente estorno seja efetuado no período de apuração do tributo imediatamente posterior ao da data da ciência do despacho.

XVIII A nenhum contribuinte inscrito na repartição fazendária estadual da localização de seu estabelecimento, será negada a substituição de talão de nota fiscal de produtor ou a autorização para impressão de documentos fiscais, sob o argumento de existir dívida de sua responsabilidade referentemente a obrigação tributária.
Penalidade: a responsabilidade por infração tributáaria será imputada relativamente à falta de demissão de documento fiscal, ao tempo equivalente a 30 (trinta) dias.

Art. 7º - São garantias do contribuinte:

I A exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II A desoneração do cumprimento de exigência não prevista ou não amparada em lei;

III A presunção da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos, contábeis ou fiscais;

IV O agravamento de multa por infração tributária já legalmente prevista não terá vigência no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que tenha aumentado;

V A instituição, a imposição e a cobrança de tributo, ou de multa a ele relativa, obedecerão os princípios de justiça, economia, certeza e comodidade;

VI A cobrança de multa por infração tributária não será exercida com efeito de confisco, assim entendido quando o valor daquela ultrapassar o limite do patrimônio líquido devedor;

VII A instituição de multa por infração tributária formal, quando na forma de percentual sobre base de cálculo especificada, deverá prever o respectivo valor mínimo;

VIII A redução de prazo de pagamento de tributo será via lei, que não terá vigência no mesmo exercício financeiro em que publicada;

IX A obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da pluralidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada ainda, a participação parit?ria dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

X A consideração das peculiaridades locais e regionais, bem como a gradualidade de implantação, na introdução de modalidades de controle fiscal que impliquem despesas com a aquisição de equipamentos eletrônicos;

XI A recomposição de prazos de parcelamentos de créditos tributários, sempre que autoridades federais estabelecerem novos regramentos de natureza econômica ou monetária que, comprovadamente, afetem o equilíbrio financeiro do contribuinte;

XII A suspensão da exigibilidade e a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de multa sobre o valor de tributo declarado em guia informativa, até o limite do valor de dívida comprovada do Estado, vencida e não paga, para com o mesmo contribuinte, desde que o valor principal da exigibilidade suspensa seja pago, monetariamente corrigido, até o 3º (terceiro) dia útil após a efetiva quitação da dívida;

XIII A recomposição de sua conta gráfica quando constatada incorreta apuração de débito, crédito ou saldo devedor de tributo não cumulativo, desde que o erro não seja decorrente do ato eivado de dolo, fraude ou simulação;

XIV A inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de débito fora do prazo.

Art. 8º - O cumprimento de penalidade contida nesta lei não afasta a responsabilidade funcional da autoridade que àquela tenha dado causa, ainda que agindo essa por delegação de competência contida em convênio.

§1º - O início do processo administrativo relativo à responsabilidade funcional dar-se-á por ato de ofício do superior hierárquico imediato da autoridade mencionada no caput ou, ainda, por reclamação administrativa escrita apresentada pelo contribuinte.

§2º - A reclamação administrativa escrita será apresentada ao Secretário de Estado de Fazenda.

§3º - O resultado de reclamação administrativa escrita será comunicado ao contribuinte no prazo de até 60 (sessenta) dias após a respectiva apresentação.


CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 9º - São obrigações do contribuinte, além das outras previstas em lei:

I Colaborar para o fiel cumprimento das leis tributárias;

II Facilitar o exercício da atividade das autoridades fazendárias;

III Em se tratando de auditoria ou de verificação de natureza fiscal procedida nas dependências de seu estabelecimento, oferecer condições de trabalho compatíveis com a natureza de sua estrutura operacional.
Penalidade: multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em qualquer uma das hipóteses de que trata o artigo, salvo previsão de multa por infração específica mais onerosa nas leis tributárias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


CAPÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 10 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência desta Lei, o Estado criará serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte.

Parágrafo único O Estado realizará anualmente campanha com o objetivo de orientar o contribuinte sobre os seus direitos e deveres.


CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Art. 11 Fica criado o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON -Órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta Lei.

§1º - Os integrantes do SISDECON indicarão um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.

§2º - Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.

§3º - Os membros do SISDECON não serão remunerados, e suas funções são consideradas de serviço público relevante.

Art. 12 Integram o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte:

I Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

II Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou pessoa por ele delegada,

III Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

IV Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

V Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,

VI Federação das Associações Empresariais do Rio de Janeiro,

VII Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro,

VIII Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro,

IX Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - OAB/RJ,

X Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro,

XI Sindicato de Auditores Fiscais de Tributos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, os representantes das entidades nomeadas nos incisos I a XI se reunirão para escolher para escolher entre si o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do SISDECON , bem como para elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 13 São atribuições do SISDECON:

I planejar, elaborar, propor e coordenar a política estadual de proteção ao contribuinte;

II receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas pelos contribuintes;

III prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

IV informar, conscientizar e motivar o contribuinte via os meios de comunicação;

V orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Comprovado o exercício indevido de direito fica o contribuinte sujeito às respectivas glosas, quando for o caso, e à aplicação das penalidades previstas nas leis tributárias, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 15 Os procedimentos administrativos de imposição e cobrança das glosas e das multas de que trata o artigo anterior são da competência dos órgãos próprios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 16 A prova de ocorrência de perdas, danos e lucros cessantes para o contribuinte, bem como de sua extensão financeira, será efetuada via os meios juridicamente aceitos.

Art. 17 Os direitos e obrigações previstos nesta lei complementar não excluem outros decorrentes do regramento constitucional, dos tratados ou convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária e da leis internas, dos regulamentos e demais atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na parte não revogada, bem como daqueles que derivem dos princípios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da equidade, quando aplicáveis.

Art. 18 As disposições desta lei complementar são também aplicáveis, no que couber no âmbito das autarquias e das fundações do Estado.

Art. 19 As disposições desta lei complementar são igualmente aplicáveis, no que couber, aos convênios celebrados pelo Estado.

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 21 Esta Lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior ao da data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 24 de novembro de 1999.

DEPUTADO ÁTILA NUNES

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